Processo 0012353-25.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA MSCiv 0012353-25.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MATEUS FELIPE GRANZOTO DE CAMPOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236001e proferida nos autos. LITISCONSORTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. CMFE/ern DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MATEUS FELIPE GRANZOTO DE CAMPOS contra alegado ato coator praticado pela MM. Juíza do Trabalho Substituta atuando na 1ª Vara do Trabalho de Limeira, Dra. Erika de Franceschi, que, nos autos da ação trabalhista ATOrd 0012103-33.2015.5.15.0014, teria determinado ao exequente a devolução de valores recebidos a maior, no valor de R$ 8.991,63, diretamente na conta bancária a ser informada pela reclamada, ora litisconsorte, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Alega que em 08.02.2021, em audiência realizada perante o CEJUSC, foram homologados os cálculos apresentados pela própria executada, no valor global de R$ 65.231,21, atualizado até 28.10.2020, tendo a parte exequente concordado expressamente com os referidos cálculos. Argui que na aludida audiência, a Origem homologou os cálculos apresentados pela executada, bem como determinou a liberação dos depósitos recursais em favor da parte exequente, e registrou que a executada teria o prazo de 15 dias para complementar o valor da execução, considerando a correção monetária até a data do efetivo pagamento. Sustenta que em 23.02.2021 os valores depositados foram efetivamente levantados pela parte exequente, no importe de R$ 66.554,87. Posteriormente, em sede de Agravo de Petição interposto pela executada, o Tribunal Regional do Trabalho determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, para a atualização do crédito exequendo. Argumenta que em 07.04.2026 a autoridade coatora proferiu despacho determinando que o exequente devolvesse ao executado o valor de R$ 8.991,63, diretamente em conta bancária a ser informada pela parte devedora, sob pena da quantia supramencionada ser executada nos próprios autos. Pugna que o ato coator violou direito líquido e certo da parte Impetrante, ao impor devolução de valores recebidos pelo exequente nos próprios autos da execução trabalhista, em ofensa direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à tese jurídica fixada pelo C. TST no TEMA IRR 74, com efeito vinculante, que dispõe sobre a impossibilidade de devolução de valores recebidos à maior nos próprios autos. Alegando presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer a concessão da medida liminar, em caráter “inaudita altera pars”, para suspender os efeitos da r. decisão “a quo” e determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato executivo ou constritivo contra o exequente fundado nessa ordem de devolução de valores em favor da executada, nos próprios autos. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida, para declarar nulo o ato que determinou a devolução de valores pelo exequente nos próprios autos em que se processa a execução. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao r. despacho de fls. 767/771, a parte Impetrante procedeu tempestivamente com a…
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