Processo 0012353-29.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012353-29.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS N° 0012353-29.2025.8.16.0017 1. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou ação de cobrança em face de VIVIANE COVALSKI TAMARA AMADOR. Em síntese, alegou que em 05/10/2019, as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel identificado pela unidade/apartamento n. 206, bloco 7, do Condomínio Residencial Spazio Mendonza, em Maringá /PR, pelo valor de R$ 186.899,90 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Arguiu que a parte ré não realizou os pagamentos na forma pactuada, de modo que, em 26/04 /2021, celebrou termo de renegociação contratual e confissão de dívidas, por meio do qual reconheceu ser devedora da importância de R$ 57.037,39 (cinquenta e sete mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). Aduziu que a parte ré não efetuou o pagamento do valor devido, a partir da parcela vencida em 08/08/2021, resultando o valor devido de R$ 75.885,54 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Afirmou que a parte ré não assinou o instrumento de renegociação de dívida, mas que iniciou o cumprimento da avença, pois adimpliu as parcelas parcialmente. Requereu a condenação ao pagamento do valor devido. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Intimada (evento 19), a parte autora apresentou manifestação e juntou documentos (evento 21). A parte ré habilitou-se aos autos e juntou contestação (evento 23). Preliminarmente, alegou a carência de ação e inexistência de interesse processual. No mérito, alegou a ocorrência de cobrança abusiva de valores, tais quais comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, o que descaracteriza a mora da parte ré. Sustentou estar caracterizado o abuso do direito pela parte autora, visto que não realizou a dedução dos juros sobre as prestações vincendas, posto que optou pelo vencimento antecipado do contrato. Solicitou, liminarmente, que a parte autora se abstenha de negativar o nome da parte ré, bem como dos avalistas e fiadores, ou promova a retirada da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, caso já realizada, sob pena de multa diária. Ademais, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Proferida decisão de evento 25, que recebeu a emenda à inicial,reconheceu o comparecimento espontâneo da parte ré, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deixou de determinar a inversão do ônus da prova, determinou a intimação da parte ré para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, determinou a remessa dos autos ao Cejusc e demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Audiência de conciliação designada (evento 30). Substabelecimento (eventos 36 e 41). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 42). Réplica (evento 47). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de perícia contábil (evento 51) e a autora pelo julgamento antecipado (evento 52). Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 55, que: a) afastou a preliminar arguida em contestação; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) distribuiu o ônus da prova; e) indeferiu o pedido de produção de prova pericial; f) anunciou o julgamento antecipado; g) fixou prazo para…

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