Processo 0012353-50.2021.8.27.2737
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012353-50.2021.8.27.2737/TO AUTOR : FERNANDA ALIENDE VONNI ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AUTOR : ANTÔNIO FERNANDO PRADO MORANDINI ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) RÉU : RONALDO CIRQUEIRA ALVES ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo RONALDO CIRQUEIRA ALVES , no evento 135, EMBDECL1 , contra a sentença proferida no evento 125, SENT1 . Sustenta, em síntese, que a sentença padece de obscuridade, pois determinou a reintegração de posse da totalidade do imóvel de 465,5459 hectares, enquanto alega exercer posse sobre apenas 145,2 hectares. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para esclarecer a abrangência do mandado de reintegração. Requereu, portanto, para que sejam acolhidos os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ( evento 142, CONTRAZ1 ). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS. Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original). Em relação à omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Já a obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.” . E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885). Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza , objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também…
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