Processo 0012353-76.2024.5.15.0135
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0012353-76.2024.5.15.0135 RECORRENTE: JCR INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOSE DONIZETI MESSIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012353-76.2024.5.15.0135 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JCR INCORPORADORA LTDA RECORRIDOS: JOSÉ DONIZETI MESSIAS e AACS APOIO ADMINISTRAÇÃO EM CONDOMÍNIO E SERVIÇOS EIRELI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA aoo/vd Relatório Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a 2ª reclamada, arguindo sua ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, pleiteando a reforma do julgado em relação às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, folgas trabalhadas, 13º salário, cestas básicas, justiça gratuita, litigância de má-fé, honorários advocatícios e benefício de ordem na execução. Contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. A ação foi ajuizada em 25/09/2024, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 04/01/2021 a 03/01/2024. O reclamante exerceu a função de controlador de acesso, com última remuneração mensal no importe de R$2.044,75. VOTO Preliminar a) Ilegitimidade Passiva As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Ademais, na relação jurídica processual, a simples alegação pela parte autora de que a parte reclamada é responsável pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas, já é o bastante para preencher o requisito que legitima sua inclusão no polo passivo da ação - atual entendimento com base na Teoria da Asserção. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria atinente ao mérito, pois depende da análise da relação existente entre as partes. Rejeita-se. b) Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional A 2ª reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, aduzindo, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à arguição de ilegitimidade passiva e de limitação temporal da responsabilidade, não sanando os vícios mesmo após os embargos de declaração. Inexiste omissão, pois o Magistrado de 1° grau se manifestou expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a, bem como sobre os elementos de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária ao longo de todo o período contratual, sem limitação temporal. A valoração da prova é ato de competência do Julgador, o qual pode atribuir às provas o peso que considerar adequado. O magistrado, portanto, entregou a prestação jurisdicional, fundamentando as razões do seu convencimento com base nos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entendeu aplicável ao caso. A mera insatisfação com a conclusão do julgado não configura nulidade. Inobstante, por força do efeito devolutivo em profundidade, cabe à esta instância revisora realizar o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que será feito a seguir na análise do mérito do…
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