Processo 0012353-84.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012353-84.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012353-84.2024.5.15.0003 AUTOR: AURELIO TEIXEIRA RÉU: SHOPPING CIDADE - SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f5ba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   AURELIO TEIXEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SHOPPING CIDADE - SOROCABA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/13 e consequentemente postulando a nulidade do pedido de demissão, o pagamento de verbas e multas rescisórias, adicional por desvio de função, adicional de insalubridade, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.483,32. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 31/42) acompanhada de documentos, arguindo prescrição quinquenal e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 416/435, com esclarecimentos às fls. 440/444. Em audiência de instrução (fls. 445/446), ausente o reclamante, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Não foram produzidas outras provas. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 23/09/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.   Confissão do Reclamante. Consoante o disposto no inciso I da Súmula 74 do C.TST, o não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal importa em sua confissão quanto à matéria fática. In casu, não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência do reclamante à audiência de instrução designada (fls. 445/446), sendo de rigor considerá-lo…

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