Processo 0012354-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012354-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009026-48.2026.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : ALDO ELIFAS LAGUNA DA FONTOURA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) EMENTA : DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contratos bancários, indeferiu tutela de urgência destinada à adequação imediata dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à suspensão da cobrança de seguro prestamista. A parte recorrente alega que as taxas de 5,50% e 4,90% ao mês são abusivas e que o seguro foi contratado sem adesão específica, o que caracterizaria venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a diferença entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central demonstra, em cognição sumária, abusividade suficiente para a revisão imediata dos encargos; e (ii) estabelecer se a ausência de termo específico de adesão ao seguro prestamista comprova contratação compulsória e autoriza a suspensão liminar da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, mas não representa limite absoluto para os juros remuneratórios contratados. 5. A mera diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não comprova abusividade sem a comparação com a modalidade específica de crédito, o período da contratação, o custo efetivo total, o prazo, o sistema de amortização e os demais encargos da operação. 6. O fato de o valor total do contrato superar o capital disponibilizado não revela, por si só, cobrança abusiva, pois o montante final pode abranger capitalização, tributos, tarifas, seguro e outros componentes do custo da operação. 7. A ausência de termo específico de adesão ao seguro prestamista não comprova, de forma isolada, contratação compulsória ou venda casada. 8. A análise da regularidade do seguro exige o exame dos instrumentos contratuais, das propostas de adesão, da liberdade de escolha do consumidor e das informações prestadas no momento da contratação. 9. A inversão do ônus da prova já deferida na origem permite o esclarecimento das circunstâncias da contratação durante a instrução processual. 10. A parte recorrente não apresentou elementos objetivos que comprovem inscrição em cadastro restritivo, cobrança executiva, perda patrimonial, comprometimento de despesas essenciais ou incapacidade financeira. 11. O eventual pagamento excessivo possui natureza patrimonial e admite restituição posterior, caso a ação revisional reconheça a abusividade dos encargos. 12. A substituição imediata das taxas contratadas pela média de mercado coincide, em parte substancial, com a pretensão…
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