Processo 0012354-78.2021.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Indexs. 330 e 340, defiro a expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais, com as cautelas de estilo. Sentença abaixo. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Isabela Cristina Tinoco Martins da Cruz em face de Construtora Realiza Ltda. Narra a parte autora que adquiriu, em abril de 2017, a unidade habitacional, casa 155, Quadra K, Lote 24, no empreendimento Residencial Novo Horizonte, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1,5, pelo valor de R$ 115.000,00, financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que o contrato previa a entrega do imóvel em 15 meses após a assinatura do financiamento, admitida prorrogação de 180 dias, tendo o financiamento sido assinado em 25/05/2017 e a entrega acontecido em 24/08/2019. Aduz, ainda, que a construtora omitiu informação relevante durante a comercialização do empreendimento, que foi comercializado como bairro planejado e diferenciado. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 20/133. A parte ré apresentou contestação no index. 143/161, que veio acompanhada dos documentos de indexs. 162/191, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de provas mínimas dos fatos alegados pela autora. No mérito, alega que não houve propaganda enganosa, afirmando que a construção de unidades habitacionais vinculadas à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida não configurou alteração do projeto nem omissão de informação relevante, tratando-se de empreendimento amplamente divulgado e vinculado a programas habitacionais executados pelo Município. Sustenta que o imóvel da autora foi construído e entregue em conformidade com o projeto aprovado, memorial descritivo e demais documentos contratuais, observadas as normas técnicas aplicáveis e as exigências dos órgãos públicos competentes. Afirma, ainda, que não houve atraso na entrega da unidade, uma vez que, considerado o prazo contratual de 24 meses acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, o imóvel foi entregue dentro do prazo previsto. Impugna o laudo particular apresentado pela autora para comprovação da alegada desvalorização do imóvel, sustenta a inexistência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica no index. 196/200. Decisão de saneamento de index. 226/227. Laudo pericial no index. 318/329, com manifestação somente da parte ré, no id. 334/338. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Muito embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, entendo que, no caso em exame, tal providência se revela desnecessária. Com efeito, a controvérsia central…
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