Processo 0012355-62.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012355-62.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0012355-62.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.562,88 Autor(s):   ANNA JULIA DE ANDRADE CALDEIRA representado(a) por Vitória de Andrade Silva Réu(s):   BANCO PINE S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária perante o INSS (benefício nº 192.822.745-4), em razão do falecimento de seu genitor em 13.08.2019, sobrevindo posteriormente o falecimento de sua genitora em 11.10.2024. Aduz que, após assumir a tutela, a representante legal tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado contratado em nome da menor, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta que, em 06.03.2024, foi celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0074430716 junto à primeira requerida, no valor de R$ 2.309,19, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 54,32, com início dos descontos em abril de 2024 e término previsto para março de 2031. Posteriormente, em 21.01.2026, houve a portabilidade/migração da operação para o BANCO PINE S.A., mantendo-se os descontos mensais sobre a pensão previdenciária da autora. Argumenta que a contratação é manifestamente nula, por ter sido realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, tratando-se de obrigação que extrapola os limites da mera administração patrimonial. Alega falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras, que deixaram de observar o dever de cautela ao celebrar e posteriormente manter contrato de empréstimo em nome de menor impúbere. Em sede liminar, pleiteia a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0074430716 e de sua migração/portabilidade. Relatei e decido. Denota-se da petição inicial que a representante legal da autora reconhece a celebração do contrato, supostamente firmado por sua genitora, questionando apenas sua validade jurídica em razão da ausência de autorização judicial. Contudo, embora conste que o valor emprestado foi de R$ 2.309,19, a inicial não esclarece se tal quantia foi efetivamente depositada, em qual conta foi creditada, quem a recebeu, se houve utilização pela genitora falecida, pela própria autora ou pela unidade familiar, e qual providência se pretende em relação à recomposição das partes ao estado anterior. Tal esclarecimento é necessário porque a pretensão de nulidade integral do contrato não se limita à suspensão dos descontos e à restituição das parcelas já descontadas. Caso tenha havido disponibilização de numerário, a parte autora deve indicar, de forma objetiva, qual posição adota quanto à eventual devolução ou compensação dos valores recebidos. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a autora emende a sua petição inicial, visando esclarecer se o valor emprestado foi efetivamente depositado, em qual conta, quem o recebeu, se houve utilização da quantia e qual posição adota quanto à eventual devolução ou compensação dos valores disponibilizados. Após, voltem os…

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