Processo 0012356-13.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012356-13.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA MSCiv 0012356-13.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ANDRE HERCULANO MARCAL IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Fica V. Sa. intimado da decisão ID 77a2af2 :   "Vistos os autos. ANDRE HERCULANO MARÇAL impetra mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO que, nos autos do processo n. 0010586-06.2026.5.03.0187, ação trabalhista movida contra SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu seu pedido de tutela de urgência consistente em reintegração ao emprego por alegação de dispensa discriminatória. Afirma o impetrante que “foi dispensado em 09/07/2025, apenas 15 dias após ter retornado ao trabalho de um longo afastamento previdenciário de aproximadamente 8 meses (ASO de retorno, CNIS e CTPS em anexo), por doenças psicológicas graves, secundárias ao adoecimento e falecimento de sua esposa. (...) é portador de doenças psicológicas graves causadoras de estigma como, depressão, transtorno afetivo bipolar e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F32, CID F32.2, CID F31 e CID F41.2) (...) e estava em pleno e ininterrupto tratamento médico no momento da demissão. (...) A dispensa não foi um ato de gestão comum, mas uma retaliação presumidamente discriminatória. A Litisconsorte, ao invés de promover a readaptação funcional do obreiro (já que o ASO de 24/09/2024 atestava restrições para altura e espaço confinado), optou pelo descarte deliberado da mão de obra em virtude do seu histórico clínico.”. Sustenta que a decisão impugnada “incorre em abuso de poder por subversão das premissas jurídicas aplicáveis à espécie” porquanto proferida “sob o fundamento genérico de inexistência de periculum in mora pelo tempo decorrido entre a dispensa e o ajuizamento da ação, bem como, por entender que o caso demandaria cognição exauriente, o que, em seu entendimento, afastaria a probabilidade do direito do impetrante”. Acrescenta que “a decisão reveste-se de caráter manifestamente teratológico e ilegal ao desconsiderar o risco iminente de dano à vida (relatório médico datado de 01/04/2026 com registro de ideações suicidas em anexo, bem como de continuidade do tratamento desde 24/06/2024), ao privilegiar o mero lapso temporal, entre a demissão discriminatória e a distribuição da reclamação trabalhista, em detrimento do direito fundamental à saúde e à vida do impetrante, ignorando fatos que demonstram a urgência inadiável e o perigo de dano existentes no presente caso”. Esclarece que “o pedido de tutela de urgência não está baseado na demonstração de concausa e sim na demonstração de Discriminação Presumida no ato demissional, em conformidade com a súmula 443 do TST. Ou seja, o fumus boni iuris é caracterizado pela presunção da súmula 443 do TST”. Reforça que “a urgência em casos de dispensa discriminatória de doentes mentais graves é reiterada e contínua. O perigo de dano não se limita ao momento da rescisão, mas se renova a cada dia em que o trabalhador permanece privado de sua fonte de custeio e, principalmente, do acesso ao plano de saúde, essencial para a continuidade de seu tratamento. (...) o Impetrante padece de transtornos mentais graves, condições que, por sua própria natureza, afetam a capacidade de iniciativa e a prontidão para a tomada de decisões complexas, como a contratação de advogado e…

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