Processo 0012356-50.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 0012356-50.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Valdênia da Silva em face da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) alegando, em suma, que a ré teria cobrado faturas de consumo de água em valores excessivos e desproporcionais à sua média histórica de aproximadamente R$ 69,00 mensais, a partir de março de 2025, atribuindo a causa do alto consumo a defeito no hidrômetro por entrada de ar e a vazamento na rede externa. A autora pleiteou: (a) antecipação de tutela para abstenção de negativação e de corte no fornecimento; (b) obrigação de fazer consistente na troca do hidrômetro; (c) declaração de inexigibilidade e desconstituição das faturas do período, com recálculo pela média histórica; (d) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.869,36, referente ao excesso já pago de R$ 1.434,68; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. A tutela de urgência foi indeferida por decisão fundamentada, id. 224463395, diante da manifestação técnica apresentada pela ré, id. 221050081, que apontou a existência de vazamentos nas instalações internas do imóvel — defeito na boia da cisterna e vazamento na bacia sanitária — como causa do alto consumo, afastando a probabilidade do direito em cognição sumária. A Compesa foi citada e apresentou contestação, id. 224713473, acompanhada das Ordens de Serviço nº 59544597 e 59596983, análise de consumo, registros fotográficos e atos constitutivos. Sustentou, em síntese: (i) que a vistoria técnica realizada em 18/8/2025 constatou o hidrômetro em perfeito estado de funcionamento; (ii) que a vistoria posterior de 29/8/2025 identificou, na presença do representante da autora, vazamento na bacia sanitária e boia da cisterna desregulada, tendo o cliente sido expressamente orientado a realizar os reparos; (iii) que, nos termos dos arts. 33 do Decreto Estadual nº 18.251/1994 e 3º, inciso XXX, da Resolução da Agência Reguladora de Pernambuco (Arpe) nº 85/2013, a manutenção das instalações internas — após o hidrômetro — é de responsabilidade exclusiva do usuário; (iv) que o consumo permaneceu elevado nos meses subsequentes à ciência da autora (setembro: 35 m³; outubro: 42 m³; novembro: 39 m³), demonstrando que os reparos não foram realizados; (v) que, como consequência, a cobrança reflete consumo real, medido por equipamento aferido e em plenas condições, sendo totalmente exigível. A autora apresentou réplica, id. 228329726 e 228329729, impugnando as vistorias como unilaterais, reiterando a tese de entrada de ar no hidrômetro e de vazamento externo, e pugnando pela inversão do ônus da prova. A autora juntou, ainda, petição com vídeo de hidrômetro em funcionamento, id. 229580909 e 229580910. Em despacho saneador, id. 232877704, intimaram-se as partes para especificação de provas, com prazo de 10 dias; ambas o deixaram transcorrer sem manifestação, conforme certidão, id. 242516389. O feito está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão é de direito e os fatos já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação A relação jurídica…
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