Processo 0012357-62.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012357-62.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012357-62.2025.5.15.0076 AUTOR: MARCIEL CASSIANO RÉU: CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82f5a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012357-62.2025.5.15.0076   Reclamante: MARCIEL CASSIANO Reclamada: CENTRAL ENERGÉTICA VALE DO SAPUCAÍ LTDA.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS   O reclamante alega que, durante o pacto laboral, esteve exposto a agentes insalubres e perigosos, requerendo o pagamento dos respectivos adicionais, de forma cumulativa. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o sr. Perito do Juízo, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades do reclamante, concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou perigosos. O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu qualquer prova técnica ou oral capaz de infirmar as conclusões periciais. A prova pericial, realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, prevalece quando não há outros elementos que a desautorizem, nos termos do art. 195 da CLT. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e reflexos.   HORAS DE PERCURSO E REFLEXOS   O reclamante pleiteou o pagamento de horas “in itinere”, alegando que era transportado em percurso de difícil acesso e não servido por transporte público. Argumentou que a alteração do art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicaria aos trabalhadores rurais. A reclamada, por sua vez, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que o art. 58, § 2º da CLT, em sua nova redação, é claro ao estabelecer que o tempo de deslocamento não será computado na jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador. O artigo 58, §2º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, vigente durante todo período contratual, estabelece de maneira cristalina que o tempo de percurso entre a residência do…

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