Processo 0012357-78.2024.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0012357-78.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLUB MORADA DO ATLANTICO EXECUTADO(A): OZÓRIO GOMES MACIEL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de obrigações condominiais ajuizada pelo Condomínio do Residencial Club Morada do Atlântico contra Ozório Gomes Maciel. O condomínio credor relatou que a parte executada, na qualidade de proprietária da unidade habitacional número 702, Bloco B, do empreendimento residencial em questão, descumpriu o dever legal e convencional de contribuir com o rateio das despesas comuns do condomínio. De acordo com a exordial, a inadimplência originária correspondia ao não pagamento de cotas condominiais ordinárias, taxas extras e consumo individualizado de água e esgoto em períodos alternados compreendendo os meses de janeiro, março e maio de 2022, além de fevereiro e setembro de 2023. Apurou-se o montante de débito histórico correspondente a R$ 3.139,45 (três mil cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), devidamente instruído com certidão de propriedade imobiliária, convenção do condomínio, planilha de evolução da inadimplência, atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que instituíram os encargos cobrados e relatório técnico de leitura individual de água (ID 172021379). Após regular intimação da parte autora para sanar a pendência atinente ao recolhimento das taxas judiciais (ID 172110631), houve a devida comprovação do adimplemento das custas processuais inaugurais (ID 172302401) (ID 172302408). Superada a etapa fiscalizatória inicial, este juízo proferiu despacho de admissibilidade da execução, determinando a regular citação do executado para pagar a importância reclamada no prazo legal de três dias ou, querendo, opor embargos à execução no interregno de quinze dias, fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor executado (ID 182448653). O executado foi citado e intimado pessoalmente por oficial de justiça em 20/11/2024, de acordo com certidão e mandado devidamente cumpridos e anexados (ID 189119703) (ID 189119708). Subsequentemente, em 08/01/2025, o executado compareceu aos autos por meio de representação processual habilitada (ID 192193019) (ID 192193025). Em sua petição, o devedor requereu o parcelamento da execução nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, alegando preencher os pressupostos autorizadores ao indicar a realização de um depósito judicial correspondente a trinta por cento do montante executado, na quantia de R$ 1.119,40 (mil cento e dezenove reais e quarenta centavos), efetuado em 26/11/2024 (ID 192193019) (ID 192193028). Propôs o pagamento do remanescente da execução em seis prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 449,52 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) cada (ID 192193019). Na sequência do processo, o executado realizou a juntada de comprovantes de depósitos judiciais parciais na tentativa de demonstrar o cumprimento do parcelamento proposto (ID 195795874) (ID 202461096) (ID 206141247) (ID 211805238). Foram colacionados depósitos nos valores individuais de R$ 449,52 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) efetuados em datas dispersas, as quais compreenderam pagamentos em 20/01/2025 (ID 195795876), 12/03/2025 (ID 202461106), 30/04/2025 (ID 206141255), 30/06/2025 (ID…
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