Processo 0012359-89.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012359-89.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEÇÃO CRIMINAL Habeas Corpus nº 0012359-89.2026.8.17.9000 Impetrante: Emmily Águida Carlos Gomes Paciente: Alef Rodrigo Dias da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Emmily Águida Carlos Gomes em favor de Alef Rodrigo Dias da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE. Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do Processo nº 0001233-07.2012.8.17.0990, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. A condenação transitou em julgado em 29/10/2013. Narra a impetração que a sentença condenatória conteria flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, notadamente pelo afastamento indevido da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pela imposição de regime inicial fechado com base em dispositivo declarado inconstitucional e pela negativa do direito de recorrer em liberdade sem fundamentação concreta. Sustenta, assim, a existência de constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a readequação da pena com aplicação do redutor em seu grau máximo, fixação de regime mais brando e eventual expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para redimensionamento da pena e adequação do regime prisional. É o relatório. Decido. O writ não merece ser conhecido. De início, verifica-se que a presente impetração possui nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, porquanto busca desconstituir condenação transitada em julgado, mediante rediscussão da dosimetria da pena, do regime prisional e de aspectos da sentença condenatória. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a condenação do paciente ocorreu em 2013, tendo havido o trânsito em julgado ainda naquele ano, o que evidencia a estabilização da relação jurídica processual penal. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus para reavaliar critérios de fixação da pena, aplicação de causa de diminuição e definição de regime inicial revela-se inadequada, por extrapolar os estreitos limites cognitivos da via eleita, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade demonstrável de plano. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório ou reanálise da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os…

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