Processo 0012360-28.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012360-28.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012360-28.2025.5.15.0137 AUTOR: FABIO DE SOUZA PRADOS RIBEIRO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3901957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO FABIO DE SOUZA PRADOS RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA - SP), na qual pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, diferenças de feriados trabalhados em dobro, reflexos do quinquênio, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.108,77. A reclamada apresentou contestação arguindo, em preliminar, incompetência material da Justiça do Trabalho com fundamento no Tema 1143 do STF, prescrição O reclamante apresentou réplica. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, Razões finais por memoriais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada arguiu a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, com fundamento no Tema 1143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O entendimento firmado pelo E. STF (RE 1.288.440, Tema 1143) estabeleceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso dos autos, a pretensão do reclamante se restringe ao pagamento de horas extras, diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna, feriados trabalhados em dobro e reflexos, matérias inerentes ao vínculo empregatício e reguladas pela CLT. A discussão reside na aplicação de normas de Direito do Trabalho (duração da jornada, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado) e não de Direito Administrativo (como gratificações ou progressões fundadas em lei estatutária). Portanto, por se tratar de pleitos de natureza eminentemente trabalhista, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence a esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Afasto a preliminar de incompetência material arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 29/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, considerando a data do ajuizamento da ação (29/09/2025). O pedido de horas extras pela invalidade da escala 2x2 está delimitado ao período de 21/09/2020 a 30/06/2021, integralmente abrangido pelo período imprescrito. Quanto aos demais pedidos (hora ficta noturna, feriados em dobro e reflexos do quinquênio), a apuração observará o marco prescricional ora fixado. Limitação da condenação à data da propositura da ação O contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, conforme demonstrado nos autos. Nesse contexto, a condenação imposta nesta sentença fica limitada às parcelas exigíveis até a data do ajuizamento da ação (29/09/2025), ressalvado ao reclamante o direito de pleitear as parcelas vincendas posteriores em ação própria, se entender devido. Escala 2x2 – Invalidade – Horas extras O reclamante alegou que foi admitido em 12/12/2005 para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo I, laborando em escala 2x2, das 07h às 19h ou das 19h às 07h. Sustentou que sua jornada contratual é de 40 horas semanais e 200 horas mensais.…

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