Processo 0012360-45.2024.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0012360-45.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CITAÇÃO INDEVIDA EM AÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. RECORRENTE QUE FOI INDEVIDAMENTE IDENTIFICADO COMO AUTOR DE CRIMES QUE NÃO COMETEU, EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE SEUS DADOS POR TERCEIRO (SOBRINHO). ERRO DECORRENTE DE CONDUTA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL, ABUSO OU ILICITUDE NA ATUAÇÃO ESTATAL. POSTERIOR ADITAMENTO ESPONTÂNEO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM EXCLUSÃO DO AUTOR DAS AÇÕES PENAIS, E INCLUSÃO DO REAL INFRATOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes, com fundamento na ausência de limitação de direitos ou restrição de liberdade que justificasse a responsabilização do Estado e condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na identificação criminal e posterior citação do Autor em ações penais decorrentes de crimes praticados por terceiro que se utilizou de seu nome para imputar-lhe responsabilidade criminal, caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização objetiva do Estado exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. 4. A atuação dos agentes ocorreu em cumprimento ao dever legal, no que se refere a citação do Autor em ação penal, decorrente de prisão em flagrante de terceiro em posse de documentos falsos em nome do ora Recorrente, não havendo demonstração de abuso ou ilegalidade. 5. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o alegado dano, inexiste dever de indenizar. 6. Contratação de advogado que não enseja pagamento de indenização por danos materiais, em conformidade com precedente do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A indevida identificação criminal decorrente do uso de documentos falsos por terceiro não gera responsabilidade civil do Estado quando ausentes ilicitude na atuação administrativa e nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado.”_________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVIII e LXXV, e 37, § 6º; Lei n.º 12.037/2009, art. 3º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044674-34.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.12.2023.REsp n. 1.974.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.
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