Processo 0012361-33.2025.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0012361-33.2025.8.27.2722/TO AUTOR : FELIPE NAUAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) RÉU : TAINARA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada TAINARA ARAUJO DA SILVA (Eventos 17, 20 e 33), requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 239,62 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), constrita via sistema SISBAJUD. Para tanto, alega que o valor bloqueado possui natureza salarial e é imprescindível para a sua subsistência e de sua família, destacando, sobretudo, os altos custos com o tratamento de saúde de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Juntou contracheques, extratos bancários e laudos médicos. O exequente manifestou-se (Evento 24), pugnando pela manutenção do bloqueio, sob o argumento de que a dívida executada (honorários advocatícios) também possui natureza alimentar e que a executada possuiria outras fontes de renda advindas de um acordo de partilha em ação de inventário. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta bancária da parte executada. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável do numerário bloqueado, cabendo ao exequente demonstrar eventual desvirtuamento ou prova contrária. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, consagra a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por estarem intimamente ligados à garantia do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Embora a jurisprudência e o próprio § 2º do art. 833 do CPC excepcionem a regra da impenhorabilidade quando se trata de execução de prestação alimentícia (natureza dos honorários advocatícios cobrados pelo exequente), tal mitigação não é absoluta e deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade e do caso concreto, para que não se comprometa a subsistência digna do devedor. Outrossim, o STJ possui o entendimento que não é possível a penhora da remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor para o pagamento de honorários advocatícios. A respeito: Os honorários advocatícios são considerados como verba de natureza alimentar. Possuem natureza alimentícia. Os honorários advocatícios são equiparados a salário considerando que ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem as recebe. Por essa razão, essas verbas merecem uma proteção legislativa maior quando comparadas com outros créditos que não possuem a mesma finalidade. Vale ressaltar, contudo, que verba de natureza alimentar não é o mesmo que alimentos (prestação alimentícia). Não se pode afirmar que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, sejam iguais aos alimentos disciplinados pelo Código Civil. Diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos para a pessoa que não pode prover a sua subsistência com sua própria força ou que teve essa força diminuída. As verbas remuneratórias destinadas à subsistência do credor e de sua família são essenciais, razão pela qual merecem uma atenção especial do legislador. No entanto, os alimentos estão revestidos de grave urgência, porque o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada, não tendo outros meios para se…
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