Processo 0012361-65.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012361-65.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012361-65.2025.5.15.0152 AUTOR: EDUARDA SORRENTINO NUNES RÉU: PRATICA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76fb95c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   EDUARDA SORRENTINO NUNES, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em 22/09/2025 em face de PRATICA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, P2C SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e MAYTE SERVICE CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º). Alegou que foi admitida pelas rés em 18/03/2024, inicialmente como vendedora e depois promovida a gerente em 20/03/2024, sendo dispensada sem justa causa em 06/06/2025. Postulou o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária; reconhecimento do vínculo de emprego; pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%; integração de comissões; adicional por acúmulo de funções; horas extras e intervalo intrajornada; indenização por danos morais; e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios Requereu a Justiça Gratuita e a produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 209.648,51. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés não compareceram à audiência UNA telepresencial e não apresentaram defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela autora. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada.  Diante disso, rejeita-se a pretensão de limitação aos valores da inicial.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO    O reclamante postula ordem judicial no sentido de compelir o reclamado o reconhecimento de vínculo empregatício do qual decorrem recolhimentos ao INSS. Acolhe-se de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido em voga, pois  dispondo o art. 114, VIII, da Constituição da República sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, restou consolidado o entendimento no Colendo TST de que se limita "às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (Súmula 368, I), com recente respaldo do Supremo Tribunal Federal. Extingue-se o pleito, portanto, sem exame do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.   MÉRITO   …

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