Processo 0012362-20.2006.8.18.0140
TJPI • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012362-20.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [] HERDEIRO: LANA MAURA DE SOUSA BARBOSA DOS SANTOS REQUERENTE: GILMAR SOUSA BARBOSA, LIANA MARCIA SOUSA BARBOSA BARROSO, GEVAN DE SOUSA BARBOSA, GILVAN SOUSA BARBOSA INVENTARIANTE: ORLANCY RICARDO MOTA INVENTARIADO: MARIA ELIZABETH DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA ELIZABETH DE SOUSA BARBOSA, proposta por LANA MAURA DE SOUSA BARBOSA, partes já qualificadas nos autos. Consta da inicial ID 6266961 (p. 02 – 06) que é a autora filha da falecida, cujo óbito se deu em 06.09.2006, conforme certidão de óbito ao mesmo ID, p. 14, sendo divorciada, sem deixar testamento, mas com bens a partilhar entre os sucessores legalmente habilitados, conforme ali qualificados. Na ocasião, anexou aos autos a documentação pessoal dos herdeiros, da falecida, bem quanto aos bens que compõem o espólio, conforme constam ao ID 6266961, p. 17 – 18 e 42. Por fim, anexou as procurações ad judicia subscritas pelos herdeiros e outorgadas ao mesmo Advogado. Ao mesmo ID, p. 43, a parte autora juntou termo de recolhimento do ITCMD. Ato contínuo, às p. 56, parecer do fisco estadual, dando ciência do recolhimento do imposto causae mortis. Ao ID 6266965, págs. 05 – 09, juntada de cópia da sentença declaratória de união estável havida, em vida, entre a Srª Maria Elizabeth de Sousa Barbosa e o peticionante ORLANCY RICARDO MOTA, pelo período compreendido entre 1983 até a data de falecimento da inventariada. Com vista aos autos, o Representante ministerial apresentou manifestação ao ID 6266975, p. 11, aduzindo nada ter a opor no presente feito, ante a ausência de incapaz. Despacho ID 6266975, p. 23, nomeando a autora como inventariante, bem como determinando a apresentação de novas declarações. Ato contínuo, em petição apresentada ao mesmo ID, p. 25/26, a inventariante ratifica os termos da inicial quanto aos bens e herdeiros da inventariada. Ao ID 6266975, págs. 39 – 40, juntada do termo judicial de renúncia subscrito pelos herdeiros: GIOVANI DE SOUZA BARBOSA, LIANA MÁRCIA SOUSA BARBOSA BARROSO, GIVALDO SOUSA BARBOSA, GILMAR SOUSA BARBOSA, GEVAN SOUSA BARBOSA, GILVAN SOUSA BARBOSA. Despacho ID 6266975, tornando sem efeito a nomeação anterior de inventariante e, por consequente, nomeando, doravante, o companheiro supérstite para o referido encargo, visto que não foi regularmente intimado anteriormente. Ao ID 6266975, p. 57 – 61, apresentação de novas primeiras declarações. Instada, a herdeira remanescente se manifestou ao mesmo ID, às págs. 65 – 67, discordando dos termos das primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, pelos motivos ali expostos. Na ocasião, apresentou proposta de partilha dos bens do espólio. Ao ID 6266977, às págs. 29, 31 - 35, juntada dos laudos de avaliação do imóvel situado à Rua 21 de abril, nº 1547, bairro macaúba, nesta Capital, bem como do imóvel situado à Quadra 16, casa 10, setor A, bairro mocambinho, nesta Capital. Ao mesmo ID, p. 49, juntada de ofício advindo do Banco do Brasil S.A., informando a existência de crédito PASEP em nome da falecida. Despacho ID 40358430, determinando a intimação do inventariante, para, no prazo legal, apresentar plano de partilha. Em seguida, seja a herdeira remanescente…
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