Processo 0012362-32.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012362-32.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012362-32.2024.5.15.0137 AUTOR: JOSEVALDO DE LACERDA RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41686e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOSEVALDO DE LACERDA propôs reclamação trabalhista em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA e CATERPILLAR BRASIL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, da estabilidade, de diferenças salariais, dos adicionais de insalubridade e periculosidade, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$139.341,68. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 84e507c. Esclarecimentos em ID 879367f. Laudo pericial médico em ID 17c48f1. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos da reclamada e de sua testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da segunda reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa, na Justiça do Trabalho, serve essencialmente para fixação de rito e alçada, sendo que no caso concreto, o valor lançado pela reclamante é compatível com seu pedido. A defesa sustenta que foram aleatoriamente lançados os valores pelo demandante, mas também faz tal impugnação de forma genérica e desamparada de qualquer fundamentação. Importante consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST disciplina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ." Logo, considerando que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292 , VI , do CPC , não há como prosperar a impugnação ao valor…

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