Processo 0012363-89.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012363-89.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO SANEADORA  Vistos  Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda.  Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora que adquiriu um imóvel em que a obra foi iniciada pela Construtora Cantareira, e posteriormente repassada para a Construtora Expansão.   Aduz que identificou diversos problemas como fissuras, infiltrações, mofo, ausência de muros de contenção, entre outros.   Em vista do exposto, ajuíza a presente demanda visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.   A parte ré juntou contestação, arguindo preliminares de justiça gratuita, litigância de má-fé, incompetência da Justiça Estadual com denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.  A parte autora apresentou impugnação, refutando as alegações da ré.   Instados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial.  É o relatório.   Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC.  Preliminares e Questões Processuais Pendentes  Do Pedido de Gratuidade de Justiça   A ré Construtora Expansão pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.   A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.   Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusi­vamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência.  Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:   “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.   Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.  Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente:  (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses;   (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa;   (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;   (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis;  (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial.  Advocacia predatória/litigância de má-fé  A requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o…

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