Processo 0012363-89.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO SANEADORA Vistos Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. Na inicial (seq. 1.1), relata a parte autora que adquiriu um imóvel em que a obra foi iniciada pela Construtora Cantareira, e posteriormente repassada para a Construtora Expansão. Aduz que identificou diversos problemas como fissuras, infiltrações, mofo, ausência de muros de contenção, entre outros. Em vista do exposto, ajuíza a presente demanda visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte ré juntou contestação, arguindo preliminares de justiça gratuita, litigância de má-fé, incompetência da Justiça Estadual com denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A parte autora apresentou impugnação, refutando as alegações da ré. Instados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial. É o relatório. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. Preliminares e Questões Processuais Pendentes Do Pedido de Gratuidade de Justiça A ré Construtora Expansão pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência. Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. Advocacia predatória/litigância de má-fé A requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o…
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