Processo 0012364-43.2024.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012364-43.2024.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente ação de busca e apreensão, com o pedido de concessão de medida liminar, em face de THIAGO PADILHA DO PRADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que as partes celebraram o contrato de financiamento sob nº20036108523 no qual lhe foi concedido crédito à parte Ré a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, celebrado em 18.12.2021 se encerrando em 21.12.2025, destinado à aquisição do veículo: “MARCA: FIAT, MODELO: GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.0 FLEX 8V 4P, CHASSI: 9BD19713NH3329942, PLACA: BBF0686, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, COR BRANCA, ANO 2017/2017, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL ”, que em garantia da avença a parte Ré transferiu à parte Autora a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo. Destacou que a parte Ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir de 21.2.2024, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Asseverou que houve notificação extrajudicial para tentativa de recebimento dos valores devidos, todavia, sem sucesso. Assim, ante a constituição do devedor em mora, sem êxito no adimplemento do débito, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.13) Concedida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. (mov. 17.1) Sobreveio a informação que o bem foi apreendido. (mov. 31.1). A parte Ré, THIAGO PADILHA DO PRADO, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação, com o pedido reconvencional. (mov. 40.1) Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou: (i) a abusividade contratual, diante da ausência de informação da taxa diária de juros, constando apenas as taxas mensal (2,12%) e anual (28,61%), em violação ao dever de informação, pugnando pelo afastamento da capitalização diária e recálculo do débito por juros simples;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (ii) afirma que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo a revogação da liminar; e (iii) defende o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em sede reconvencional, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, o afastamento da capitalização diária, a descaracterização da mora, a improcedência da ação, a restituição do bem (ou indenização equivalente) e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Réplica. (mov. 44.1) Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. (mov. 46.1) A parte Autora/Reconvinda declarou não possuir outras provas a produzir (mov.…
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