Processo 0012364-54.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012364-54.2025.5.15.0076 AUTOR: OLAVO FRANK DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f979729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012364-54.2025.5.15.0015 RECLAMANTE: OLAVO FRANK DA SILVA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO OLAVO FRANK DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que houve a supressão de horas extras e é devida a indenização prevista na súmula 291 do C. TST, além da incorporação das horas extras ao salário. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 05/08/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 05/08/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Indenização prevista na súmula 291 do C. TST/Reflexos e incorporação de horas extras ao salário A parte autora postula a indenização prevista na súmula 291 do C. TST, argumentando supressão de horas extras. A parte reclamada nega a supressão e sustenta a improcedência do pedido. Quanto à aplicabilidade da súmula 291 do C. TST ao presente caso, de se investigar a natureza jurídica da súmula, a qual, inegavelmente, não é lei em sentido estrito. Sobre precedentes normativos e súmula, importante texto segue abaixo transcrito, extraído do site: > Vejamos: “O que é um Enunciado? O enunciado, em termos jurídicos, assemelha-se à súmula. A súmula de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência. Em verdade, a súmula ou o enunciado servem para expressar a orientação de determinados julgadores acerca de um tema controvertido, objetivando divulgar a jurisprudência. Todavia, não possuem, de modo algum, o "status" de lei, não sendo a sua aplicação obrigatória. Sua natureza é de orientação, reconvenção, não impedindo a atividade criadora do juiz de 1º grau nem o livre convencimento motivado. Consoante Rodrigo Paladino Pinheiro, que acrescenta não ser a Súmula obrigatória nem para o próprio Supremo Tribunal Federal (2010): "A Súmula também não é obrigatória para o próprio Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a oportunidade em algum processo, poderão pedir-lhe que reveja a orientação lançada na Súmula."…
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