Processo 0012366-08.2019.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0012366-08.2019.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: FRANCISCO CESAR BOMFIM DA SILVA APELADO: PAULO HILQUIAS FEITOSA DOS SANTOS representado por VALERIA FEITOSA DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ COM PARALISIA CEREBRAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NATUREZA ASSISTENCIAL E COMPLEMENTAR QUE NÃO EXIME O GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDDE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A EXONERAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA E ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Exoneração de Alimentos proposta por genitor comerciante em face de filho maior de idade interditado com diagnóstico de paralisia cerebral crônica e retardo mental profundo sob curatela definitiva da mãe, mantendo o encargo alimentar em 74% do salário mínimo nacional, fixado por sentença homologatória de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O âmago da controvérsia consiste em definir se a percepção de benefício de prestação continuada (BPC) pelo alimentando, filho maior de idade portador de moléstia neurológica grave e incapacitante, somada ao alegado sufocamento financeiro vivenciado pelo alimentante autorizam a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atingida a maioridade civil, o dever de prestar alimentos deixa de ser fundado no poder familiar e passa a se basear exclusivamente no vínculo de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, exigindo-se prova da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. 4. Por ser o alimentando uma pessoa acometida por patologia neurológica crônica incapacitante para o trabalho e para os atos da vida civil, curatelado e beneficiário da Previdência Social, é presumida a sua necessidade de perceber pensionamento alimentício. 5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) possui caráter assistencial e complementar fornecido pelo Estado à subsistência da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, não eximindo os genitores do cumprimento do dever de alimentos decorrente do parentesco, sobretudo frente a expressivas despesas médicas comprovadas com plano de saúde e tratamento. 6. Incumbe ao alimentante comprovar de forma robusta a modificação de sua capacidade econômica, sendo que a ausência de apresentação de documentos fiscais e bancários idôneos contraposta a indícios significativos de padrão de vida confortável apurados em audiência de instrução, como manutenção de comércio ativo com oito funcionários e posse de caminhonete Hilux, atrai a incidência da teoria da aparência para manter o encargo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "1. A maioridade civil não afasta o dever de prestar alimentos a filho maior absolutamente incapaz portador de moléstia mental crônica, cuja necessidade de subsistência é presumida. 2. O recebimento de benefício de prestação continuada (BPC) possui natureza assistencial complementar e não desonera o pai do dever constitucional e legal de assistência material. 3. Sinais exteriores de riqueza apurados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.