Processo 0012366-54.2018.8.27.2737

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012366-54.2018.8.27.2737
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0012366-54.2018.8.27.2737/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023 , intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias , recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa , mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento.  Após a juntada do comprovante de recolhimento, defiro o pedido formulado , determinando o que segue: 1. Pesquisa de ativos financeiros DETERMINO AO CARTÓRIO  que promova   a pesquisa de bens pelo sistema  INFOJUD , incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de  DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).   1.1  Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas,  o CARTÓRIO   deve intimar o exequente para, no  prazo de 15 dias , indicar os bens que deseja penhorar.  1.2  Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes;  1.3  Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, deferida a penhora,  DETERMINO À ESCRIVANIA  que  LAVRE  o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida  INTIME  o executado:  1.3.1  Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias , impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias) , requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  1.3.2  Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para,  no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias) , requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  1.3.3  Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para,  no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias) , requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  1.3.4  Se a penhora for realizada na presença do executado,  DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA  que intime-o no ato de cumprimento do mandado para,  no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou,…

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