Processo 0012366-58.2023.5.15.0152
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012366-58.2023.5.15.0152 RECORRENTE: BONIEMILE RODRIGUES ALMEIDA CRECENCIO RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef80a6 proferida nos autos. ROT 0012366-58.2023.5.15.0152 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BONIEMILE RODRIGUES ALMEIDA CRECENCIO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA - SICOOB NORTE DO PARANA AMANDA FERNANDES MUNHOZ (PR75520) GISELE ANDREA MARTINS NOGUEIRA BUZETTI (PR35383) JOAO VICENTE CAPOBIANGO (PR16934) RECURSO DE: BONIEMILE RODRIGUES ALMEIDA CRECENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 74c37d8; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id d9a05c1). Regular a representação processual (Id 0d06a8e e Id 689102c). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: " Assim, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de enquadramento como bancária ou financiária e, por arrastamento, os de aplicação das normas coletivas dessas categorias profissionais (PLR, auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação, 13º cesta-alimentação e demais benefícios). Quanto ao pleito de declaração de inaplicabilidade de cláusulas normativas, nada há a deferir, pois, conforme demonstrado, a reclamante não pertence a tais categorias profissionais. Improcedem todos os pedidos correlatos." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA Constou do v. acórdão: " Saliento ao reclamante que cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, como no presente caso, em que a D. Magistrada de origem, acertadamente, indeferiu a juntada de prova emprestada apresentada pelo autor durante a sessão instrutória, visto que impugnada prontamente pela parte adversa, por não retratar situação fática e posto de trabalhos sequer similares. De mais a mais, a ora recorrente anuiu com o encerramento da instrução processual, deixando de apresentar razões finais e arguir oportunamente a preliminar em análise." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) . 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou do v. acórdão: " Assim, são…
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