Processo 0012367-63.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012367-63.2024.5.03.0048 AUTOR: AIRES DE SOUZA BORGES RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447e94e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012367-63.2024.5.03.0048 Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por AIRES DE SOUZA BORGES em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS A reclamada apresentou protestos (fl. 1058) contra a decisão que rejeitou a contradita da testemunha Edmilson Augusto Rodrigues, sob o fundamento de amizade íntima, inimizade com a reclamada e interesse na causa. Inquirida, a testemunha afirmou que “não tem inimizade com a reclamada; não vai na casa do autor e nem ele na sua; eram apenas colegas de trabalho; aceitaria ser testemunha da reclamada se fosse convidado”. Não restando comprovadas as alegações da reclamada, mantenho o indeferimento da contradita. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o perito chegou à seguinte conclusão (fl. 1012, ID. d0e6685): “11. CONCLUSÃO Feita a análise dos dados contidos no corpo deste laudo pericial e comparando com a legislação vigente, com as informações prestadas durante a diligência, conclui o perito oficial: Quanto a Insalubridade - O Reclamante durante todo o período laboral não estava devidamente protegido contra o contato com óleos minerais não havendo a neutralização do agente químico. Ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição ao agente insalubre óleo mineral sem a devida neutralização conforme disposto no anexo 13 da NR-15.” Quanto aos demais agentes insalubres, a conclusão foi pelo não enquadramento. A reclamada ofereceu impugnação, alegando, basicamente, que o reclamante exerceu a função de caldeireiro durante todo o contrato de trabalho, atividade que não pressupõe o contato habitual e direto com o óleo mineral. Alegou, ainda, que não houve demonstração de que o reclamante realizava atividades típicas de mecânicos ou lubrificadores. Sobre a questão, a testemunha Edmilson Augusto Rodrigues afirmou (fl. 1058): “[...} 4) trabalhava na equipe do autor; ele fazia serviço de mecânico uns 3 dias na semana; havia bastante contato com óleo e graxa; os EPIs eram capacete, óculos, luva e uniforme; não tinha fiscalização da reclamada quanto ao uso; [...]”. Mesmo que o autor trabalhasse apenas três dias na semana na função de mecânico, a exposição intermitente a agente nocivo não elimina,…
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