Processo 0012367-76.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012367-76.2025.5.15.0086 AUTOR: DANIEL SODRE OLIVEIRA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48966d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL SODRE OLIVEIRA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de TEXTIL CANATIBA LTDA, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, retificação de PPP, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.496,59. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação da reclamante. Sem requerimento de provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos do reclamante anteriores a 16.12.2020. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 422/423) pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas. As impugnações ao laudo não levaram à retificação do laudo pela sra. Perita (fls. 435/441). Em seus esclarecimentos, consignou a expert que a reclamada apresentou ficha de entrega de EPIs contendo o registro de fornecimento dos protetores auditivos, incluindo o CA 11.882; que nos termos do item 6.7.1 da NR-06, é obrigação do empregado comunicar imediatamente ao empregador qualquer dano, desgaste ou alteração no EPI que comprometa sua eficácia, não sendo essa responsabilidade exclusiva da empresa; que a reclamada comprovou, por meio de documentação, a realização de treinamentos específicos quanto ao uso, guarda, conservação e finalidade dos EPIs, em conformidade com as exigências da NR-06; que tais treinamentos encontram-se devidamente registrados, contendo a assinatura do reclamante, o que evidencia sua ciência e participação nas orientações fornecidas pela empresa. Diante da prova técnica e dos esclarecimentos apresentados, acolho o laudo pericial. Concluo que não houve labor em condições insalubres ou perigosas. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade, bem como o pedido para retificação de PPP. JORNADA DE TRABALHO Não havendo prova em sentido contrário, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa,…
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