Processo 0012368-06.2024.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012368-06.2024.8.16.0058 Processo: 0012368-06.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.111,94 Autor(s): FABIANO KILLER Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c com revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Fabiano Killer em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor relata a celebração de contrato de financiamento imobiliário em 23/01/2023, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil), garantido por alienação fiduciária de imóvel. Afirma que, no curso da contratação, foram impostas condições excessivamente onerosas, com inclusão de encargos, tarifas e produtos que não teriam sido devidamente esclarecidos, o que levou a buscar revisão judicial do ajuste. Narra a exordial que, embora o contrato mencione a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), a instituição financeira teria aplicado, na prática, regime de juros compostos com capitalização mensal, sem informação clara ao consumidor. Sustenta que o instrumento contratual apresenta apenas taxa anual de juros, sem indicação da taxa mensal ou da metodologia efetivamente empregada. Alega que essa forma de cálculo elevou de maneira significa o valor das parcelas, resultando em pagamento a maior, conforme apuração realizada em laudo técnico particular, no montante aproximado de R$ 63.111,94. O autor também afirma que foram cobradas taxas e tarifas indevidas ao longo da contratação, especialmente a chamada taxa de administração, a qual não encontraria justificativa no caso concreto. Aduz, ainda, a cobrança de valores referentes à avaliação do bem dado em garantia, sem demonstração da efetiva prestação do serviço, tratando-se, segundo afirma, de custo inerente à atividade da própria instituição financeira. Além disso, sustenta que houve imposição de seguros vinculados ao financiamento, notadamente seguro por morte e invalidez permanente e seguro por danos físicos ao imóvel, os quais teriam sido incluídos de forma obrigatória, sem faculdade de escolha, caracterizando venda casada. Assevera que tais encargos foram incorporados ao valor das parcelas mensais, agravando o custo total do contrato. No mérito, pede a revisão das cláusulas contratuais para afastar a incidência de juros compostos, com recálculo das parcelas mediante aplicação de juros de forma simples, bem como a devolução ou compensação dos valores pagos a maior. Requer, ainda, a declaração de nulidade da taxa de administração, das tarifas de avaliação do bem e dos seguros impostos, com restituição dos respectivos valores, inclusive em dobro no caso dos encargos decorrentes de venda casada. Com base nesses fatos, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteou, também, a concessão da tutela de evidência para autorizar o pagamento das parcelas futuras pelo valor que entende incontroverso, até o julgamento final da ação, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.15 e 15.1/17. A demanda foi recebida por este Juízo,…
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