Processo 0012368-23.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012368-23.2026.8.17.8201 AUTOR(A): TSERING WANGMO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RÉU: LACSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. TSERING WANGMO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., já qualificado nos autos da presente ação movida em face de LACSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., igualmente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 236293676) contra Sentença que julgou extinta a ação por ausência das condições da ação, argumentando que houve erro material e omissão na decisão ora combatida. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. Explico. O embargante alega que este Juízo se equivocou ao extinguir a ação visto que a empresa, em que pese não ser optante do simples nacional, comprova ter legitimidade para ingressar com ação em sede de Juizados. Destarte, entendo que a real intenção da embargante é de reformar a sentença proferida através da interposição dos presentes embargos em substituição ao recurso adequado. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) (grifos meus) Não se vê, portanto, qualquer situação passível de correção via embargos declaratórios. Destarte, como já dito, a insatisfação do embargante, na verdade, é uma tentativa de rever o posicionamento meritório firmado. Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. R. I. Cumpra-se. Sem custas nem honorários. RECIFE, 02 de maio de 2026 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo) Juiz(a) de Direito
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