Processo 0012368-24.2023.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012368-24.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE ALMEIDA Réu(s): Jose Szemanski Filho SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOSÉ SZEMANSKI FILHO, MARLI DE OLIVEIRA FONSECA SZEMANSKI, JORGINHO FERREIRA, CLEUSI APARECIDA FERREIRA, FERNANDO LOPES DOS SANTOS, MARILENE KOKOTEN LOPES DOS SANTOS, JOSÉ NAEL DOS ANJOS, MARIA DE LOURDES ALVES DOS ANJOS, FABIANO DEZORDI e JOELMA CHOMEN DEZORDI. Alegou que adquiriu dos dois primeiros réus imóvel rural com área de 20.000,00m², oriundo do desmembramento da matrícula nº 38.379 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, originando a matrícula nº 40.794, sustentando, contudo, que a área efetivamente delimitada e entregue seria inferior à contratada. Asseverou que o primeiro réu se comprometeu a providenciar a correta medição e demarcação da propriedade mediante contratação de agrimensor custeada pela autora, afirmando que a cerca divisória jamais foi instalada conforme ajustado entre as partes, o que lhe ocasionou diversos transtornos. Alegou que, diante da necessidade de delimitação da área, contratou profissional técnico, ocasião em que foi constatado inicialmente que a propriedade possuía apenas 16.122,89m² e, posteriormente, após novo levantamento técnico, área de 19.567,00m², permanecendo inferior aos 20.000,00m² adquiridos. Sustentou que o primeiro réu reconheceu equívocos na medição anteriormente realizada, porém passou a protelar solução amigável e insistiu em considerar indevidamente como marco inicial da medição a linha férrea e o meio do Rio Bananas, desconsiderando a faixa de domínio da Ferroeste. Alegou, ainda, que o primeiro réu passou a acusá-la de invasão de área após a colocação da cerca e teria proferido ofensas e adotado comportamento agressivo perante a autora e equipe técnica contratada. Sustentou a existência de sobreposição de áreas em relação à matrícula nº 40.795, afirmando que o primeiro réu estaria anunciando nova venda de imóvel com área incompatível com a metragem remanescente da matrícula originária, em prejuízo da propriedade da autora. Argumentou que possui direito à correta demarcação da área adquirida, à retificação registral e ao georreferenciamento do imóvel, com assinatura dos confrontantes. Alegou a ocorrência de danos materiais consistentes em honorários advocatícios contratuais, custos técnicos para apuração da divergência da área e futuras despesas para remanejamento da cerca, totalizando inicialmente R$ 7.500,00, além de danos morais decorrentes do alegado engano na negociação, das condutas protelatórias, das ofensas e do constrangimento suportado. Sustentou estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, diante do risco de nova alienação de área supostamente sobreposta ao imóvel da autora. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela liminar para determinar que o primeiro réu se abstivesse de anunciar, vender, arrendar, alugar ou realizar qualquer negócio jurídico…
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