Processo 0012368-43.2024.5.15.0071
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012368-43.2024.5.15.0071 AUTOR: TALITA DE LIMA RODRIGUES RÉU: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b05116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TALITA DE LIMA RODRIGUES ajuizou ação em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA e de SYLVAMO DO BRASIL LTDA. pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiência inicial, não houve acordo, as reclamadas apresentaram defesas e foi determinada a realização de pericia tecnica. Apresentado o laudo pericial fl. 331/358. Prestados os esclarecimentos pelo perito. Realizada audencia de instrução, sem outras provas. Inconciliados. Encerrou-se a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Inepcia da petição inicial Os requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista estão presentes no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo qual, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por outro lado, a inépcia se configura nos casos previstos no art. 330, do Código de Processo Civil. A petição inicial, na forma tal como redigida, atende ao prescrito no artigo 840, da CLT, mormente quando há fundamentação - expressa - dos motivos que, em tese, dão ensejo aos direitos vindicados na inicial, que, se ocorrentes, conduziriam ao alcance da pretensão. Os pedidos foram corretamente elencados na inicial, razão pela qual não há que se falar em sua indeterminação, impropriedade ou impossibilidade, alcançados por suas respectivas causas de pedir, validamente exposta em Juízo, tudo a se possibilitar às reclamadas sua impugnação, observados, pois, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que…
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