Processo 0012369-76.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012369-76.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012369-76.2025.5.15.0076 AUTOR: LUANA NEVES DO CARMO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84536b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0012369-76.2025.5.15.0076   Reclamante: LUANA NEVES DO CARMO Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. A reclamante não compareceu à audiência de instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   PRESCRIÇÃO   Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 6/8/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO APLICADA À RECLAMANTE   A Súmula n. 74 do C. TST estabelece o entendimento de que:   “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”.   No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente notificada da audiência de instrução, com a advertência de que deveria comparecer à audiência, com a cominação expressa de que sua ausência implicaria pena de confissão (folha 301). Apesar de devidamente cientificada, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo, por isso, declarada confessa quanto à matéria de fato. Assim sendo, e para melhor elucidação da questão, passa-se à análise dos pedidos separadamente, levando-se em conta a confissão ficta da reclamante e as provas já produzidas nos autos, conforme Súmula n. 74 do C. TST.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS…

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