Processo 0012369-86.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0012369-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE CARLOS DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por José Carlos Dantas da Silva em face de CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e Novo Banco Continental Sociedade Anônima Banco Múltiplo. 1. Relatório Sintético da Demanda José Carlos Dantas da Silva, qualificado nos autos como professor da rede pública de ensino do Estado do Tocantins, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face de CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e Novo Banco Continental Sociedade Anônima Banco Múltiplo (Evento 1). O autor relata ter celebrado três negócios jurídicos de mútuo pessoal com descontos consignados diretamente em sua folha de pagamento, correspondentes aos contratos de número 394567, de número 323891 e de número 264032 (Evento 1). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros, sob a alegação de que a primeira ré é entidade de previdência complementar fechada e não integra o Sistema Financeiro Nacional (Evento 1). Postula a aplicação da Lei de Usura para limitar os juros à taxa legal de 1% ao mês, a exclusão da capitalização mensal e a repetição simples do indébito (Evento 1). A ré CIASPREV apresentou contestação arguindo a incompetência territorial deste Juízo, a inépcia da petição inicial e a ausência de responsabilidade solidária por figurar como mera intermediadora e correspondente da instituição financeira credora (Evento 26). No mérito, defendeu o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a legalidade de sua atuação e das Cédulas de Crédito Bancário celebradas, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 26). O réu Novo Banco Continental Sociedade Anônima Banco Múltiplo apresentou contestação arguindo o chamamento ao processo da empresa Cartos Fintech Meios de Pagamentos Sociedade Anônima e a prejudicial de prescrição trienal (Evento 29). No mérito, sustentou a regularidade e a força obrigatória dos contratos de número 415858, de número 273051 e de número 815373, representados por Cédulas de Crédito Bancário com juros anuais de 26,08% e 29,84% e expressa capitalização mensal de juros, aduzindo a não submissão das instituições financeiras às limitações da Lei de Usura (Evento 29). O autor ofereceu réplica rebatendo as alegações das defesas, impugnando os documentos apresentados e sustentando a existência de fraude e conluio na emissão das Cédulas de Crédito Bancário sem assinaturas digitais válidas (Evento 41). Diante do manifesto desinteresse das partes na autocomposição (Eventos 48, 49 e 50), e havendo requerimento comum para o julgamento antecipado do mérito (Eventos 58 e 59), o julgamento foi convertido em diligência para a correta instrução (Evento 62), retornando os autos conclusos para julgamento. 2. Análise das Questões Processuais Preliminares Inicialmente, afasta-se o pedido de chamamento ao…
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