Processo 0012371-08.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012371-08.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012371-08.2024.5.15.0003 AUTOR: ROSIVANIA GOMES TAVARES RÉU: SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eba5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   ROSIVANIA GOMES TAVARES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SOROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA (em Recuperação Judicial), narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/20 e, consequentemente, postulando o pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de funções, adicionais de periculosidade e insalubridade, participação nos lucros e resultados, multa normativa, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.007,61. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ls. 125/175) acompanhada de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 763/792. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 807/827. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.   MATÉRIA PRELIMINAR   Recuperação Judicial. Nos termos do art. 6º, §2º da Lei n. 11.101/2005: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito”. Sendo assim, o feito prosseguirá em trâmite normal nesta Especializada ao menos até a integral apuração do crédito trabalhista,…

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