Processo 0012371-11.2019.8.13.0319

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012371-11.2019.8.13.0319
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0012371-11.2019.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICO JOSE OLIVEIRA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 9690662232) em face de MAICO JOSÉ OLIVEIRA MOTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça acusatória que, no dia 10 de março de 2019, por volta das 20h43min, na Avenida Queiroz Júnior, nº 14, centro, no município de Itabirito/MG, o denunciado conduziu o veículo automotor Kia/Cerato, placa LLV-4026, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a denúncia, policiais militares foram acionados para atender a um acidente de trânsito sem vítimas, no qual o condutor do outro veículo envolvido relatou que Maico apresentava fortes sinais de embriaguez. Em contato com o denunciado, os militares constataram sonolência, hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e dificuldade de equilíbrio. Convidado a realizar o teste do etilômetro, o acusado se negou, sendo preso em flagrante delito, conforme termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (fls. 13 do inquérito). O inquérito policial foi devidamente concluído e relatado pela autoridade policial (ID 9690647091). A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2019 (ID 9690646270), ocasião em que, acolhendo a proposta ministerial (ID 9690660990, p. 18), foi determinada a designação de audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO). Em audiência realizada por videoconferência em 24 de junho de 2022 (ID 9690657075), o réu, assistido por seu advogado, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I) pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em dez parcelas; II) comparecimento trimestral em juízo; III) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos afins; IV) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; V) recolhimento à sua residência após as 21h; e VI) perdimento da fiança. Na mesma data, o benefício foi homologado e o processo, suspenso. Em 13 de janeiro de 2023, a Secretaria certificou que não havia comprovação dos pagamentos e dos comparecimentos em juízo (ID 9697726054). Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação do réu para regularizar as pendências (ID 9699041902), o que foi deferido (ID 9700053591). Posteriormente, a defesa juntou comprovantes de pagamento (ID 9706604272). Novas certidões da Secretaria, datadas de 10 de março de 2023 (ID 9748513573) e 04 de outubro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), informaram o descumprimento das condições, notadamente a ausência de comparecimentos trimestrais. Em razão disso, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício (ID 9750002332 e 9750002332), o que foi acolhido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, datada de 26 de outubro de 2023, que revogou a suspensão e determinou o prosseguimento do feito. A defesa apresentou pedido de reconsideração (ID…

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