Processo 0012374-23.2025.5.15.0004
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012374-23.2025.5.15.0004 AUTOR: LETICIA MORAES ROSSI RÉU: ARCON TERCEIRIZACAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c15f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Carência de ação / ilegitimidade de parte Estão presentes todos os requisitos exigidos pelos artigos 485 e 330 do CPC para o ajuizamento da ação, pois as partes são legítimas e o reclamante tem interesse processual em um pronunciamento judicial sobre a lide. As reclamadas foram apontadas pelo reclamante como co-devedoras de diversas verbas de cunho trabalhista, somente elas, e nenhuma outra pessoa, têm legitimidade para responder aos termos da presente ação. O fato de serem ou não devedoras das verbas postuladas, bem como a responsabilidade de cada uma, desafiam análise meritória. Vínculo anterior / retificação da CTPS / verbas do período sem registro A reclamante alega vínculo de emprego desde 27/04/2024, enquanto a anotação do contrato de trabalho em CTPS foi feita somente em 03/06/2024. A reclamada impugnou o pedido, apontando que não houve labor antes de 27/04/2021. Sobre o tema, assim declarou a testemunha da reclamante, única ouvida em audiência: "Que a depoente trabalhou na primeira reclamada de maio de 2025 a fevereiro de 2026, na função de auxiliar de limpeza; que a depoente prestou serviços no condomínio Veredas; que, quando iniciou a prestação dos serviços, a reclamante já trabalhava no local;(...)” A reclamante não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar sua tese de que o vínculo de emprego houvesse iniciado em 27/04/2024, ao contrário da data anotada em sua CTPS. Com efeito, sua testemunha não foi capaz de corroborar a tese inicial. Nesse passo, tendo em vista que lhe incumbia o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, não acolho. Assim, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 27/04/2024 a 03/06/2024. Não há que se falar, portanto, em retificação da data de início do contrato de trabalho na CTPS, em verbas decorrentes de tal período ou em diferenças em verbas rescisórias. Jornada / intervalo / reflexos A reclamada trouxe aos autos a maioria dos espelhos de ponto, os quais não apresentam marcação uniforme e trazem a assinalação do intervalo intrajornada, sendo considerados, em princípio, válidos como prova da jornada, na forma da Súmula 338 do C. TST. Nesse passo, incumbia à reclamante o ônus da prova da inveracidade das anotações lançadas nos espelhos de ponto (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, a testemunha declarou que os horários de entrada e saída eram corretamente anotados e, em relação ao intervalo, declarou não saber se a reclamante os anotava. Os cartões de ponto indicam que havia dias em que era anotado e dias em que não era, o que corrobora a tese defensiva. Portanto, reconheço que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho da reclamante. Com relação à descaracterização da jornada 12x36 pela prática habitual de horas extraordinárias, note-se que antes da vigência da Lei 13.467/17, a Súmula 85 do C. TST previa, em seu item IV: “IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas…
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