Processo 0012374-37.2025.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012374-37.2025.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012374-37.2025.5.15.0064 RECORRENTE: ESTEFANO SCHNEIDER RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c887b proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE:   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de reclamação pleiteando o recebimento de horas extras pelo reclamante, contratado sob a Consolidação das Leis do Trabalho.  Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143 (publicada em 12/07/2023), o Supremo Tribunal Federal decidiu e firmou a seguinte tese: “A Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.   Não é o caso dos autos, no qual se pleiteia o recebimento de verba de natureza trabalhista – horas extras e reflexos – mormente em razão da reclamada alegar exercício de cargo de gestão (Artigo 62, II, da CLT), atraindo indubitavelmente a competência desta Especializada, nos termos do Artigo 114, I, da Constituição Federal.  Respaldando a presente Decisão e demonstrando a desnecessidade de recorrer, cito precedentes desta 4ª Câmara, entendendo pela competência desta Especializada em casos símiles: processo nº 0012125-25.2024.5.15.0128, julgado em 02/09/2025; processo nº 0011070-39.2024.5.15.0031, julgado em 10/12/2024; e 0010184-47.2024.5.15.0061, julgado em 03/09/2024.    HORAS EXTRAS A reclamada deixou de encartar os respectivos controles de jornada e alegou exercício de cargo em confiança, Artigo 62, II, da CLT, entretanto, o pedido é inepto, a petição inicial sequer informa o horário de trabalho do autor, a argumentação se circunscreve à invalidade da instituição de escala de 12 horas diárias, vide:  “Horas Extras  02.) A reclamada através de dissídio coletivo firmou que de Março de 2015 até Fevereiro de 2016 a escala de trabalho de 12 (doze) horas seria permitida a sua adoção.  A partir de março de 2016 até Dezembro de 2019 a reclamada adotou a escala de 12 (doze) horas diárias celebrou acordo coletivo e convenção a permitir a adoção do limite de 12 (doze) horas diárias.  A partir de 02 de julho de 2021 a reclamada então celebrou acordo coletivo com a entidade sindical fixando o limite de 12 (doze) horas para a escala de trabalho dos agentes sócio educativos. 02.1) A própria ré reconhece, como já celebrado, que o ajuste de limite superior a 08 (oito) horas somente se dá através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.  Aliás a norma Constitucional artigo 7.º inciso XIII prevê que o limite de horas é de 08 (oito) e outro regime somente pode ser fixado através de acordo ou convenção coletiva.  02.2) Acosta a presente os dispositivos a confirmar que a ré adotou o limite de 12 (doze) horas, em parte do período observando o regramento legal, no caso firmado em Acordo ou Convenção. Em demandas anteriores a março de 2015 o Tribunal já proferiu decisão reconhecendo que não poderia a ré adotar escala superior ao limite previsto na Carta Magna, o que seria aviltar o diploma.  02.3) Não obstante as inúmeras decisões proferidas o C.T.ST já havia proferido decisão firmando que a escala de 12 (doze) horas, sumula 444, somente seria admitida observando a Carta Magna.  Como a…

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