Processo 0012375-06.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012375-06.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012375-06.2025.5.03.0048 AUTOR: ANA CARLA MONTEIRO VIEIRA RÉU: L A CONTABILIDADE E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5f19d proferida nos autos.     RELATÓRIO ANA CARLA MONTEIRO VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de L A CONTABILIDADE E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, no dia 21/10/2025, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da Condenação Em se tratando de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, em que se exige a formulação de pedido certo ou determinado, com indicação do respectivo valor, nos moldes do art. 852-B, I, da CLT, deve haver limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com exceção dos juros de mora e correção monetária, conforme jurisprudência pacífica do C. TST.    Salário “Por Fora”. Integração e Reflexos A reclamante alega que recebia salário "por fora" em valores superiores aos registrados na CTPS e holerites, pagos via PIX. Requer a integração de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais ao salário, totalizando um salário real de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3, 13º salários, FGTS, etc.). A ré nega o pagamento de salário "por fora". Alega que os comprovantes de PIX juntados pela reclamante não coincidem com os valores supostamente pagos extrafolha e se referem a repasses de valores que a reclamante recebia de uma sociedade com seu ex-marido ("Frutos do Cerrado"). Sustenta que o valor efetivamente pago mensalmente à reclamante é o constante nos holerites. Por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, o ônus da prova de tal alegação cabe à empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Encardo do qual se desincumbiu, vejamos: Os extratos bancários anexados aos autos Id. 0fe379a revelam o pagamento de valores diversos, bem como não demonstram habitualidade, sendo que o primeiro ocorreu em agosto de 2022, e o segundo em dezembro/2022. Ainda, no mês de dezembro ocorreram dois depósitos, e a partir de janeiro de 2023, as transferências foram realizadas em valores vaiáveis, como R$365,00 – janeiro de 2023, R$250,00 – março de 2023 e R$235,00 – abril/2023, valores que cito por amostragem. Outrossim, os depósitos não ocorreram durante todo o pacto laboral, sendo 9 comprovantes em um contrato de 26 meses, e o último foi realizado em agosto de 2023. Para além disso, a autora informou o pagamento de R$200,00, sendo que o extrato aponta valores diversos. Ainda, colhida a prova oral, a parte autora não soube explicar o motivo de ter recebido um depósito no valor de R$365,00 do empregador. As variações dos valores, a ausência de habitualidade, bem como o desconhecimento da autora acerca do valor de R$365,00 depositados em sua conta, corroboram a tese defensiva. Nesse contexto, tenho por comprovado que a autora não recebia salário “por fora”. Em consequência, julgo improcedente o pedido de integração do valor de R$200,00 ao salário da autora, bem como todos os pedidos correlatos.   FGTS + 40% A reclamante afirma que não houve regular depósito do FGTS mensal, o que requer. A reclamada alega que os valores referentes às diferenças de FGTS estão incluídos no parcelamento acordado, citando mensagem da reclamante…

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