Processo 0012379-37.2019.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012379-37.2019.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0012379- 37.2019.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GUSTAVO GOMES. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 8.21) em face de GUSTAVO GOMES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 10.502.343-0 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Maringá/PR, nascido em 04 de outubro de 1986, portanto com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Lourdes Gomes e Pedro Gomes Sobrinho, residente na Rua Alcides Calvo, nº 214 - Conjunto Guaiapó – Maringá/PR, imputando-lhe a conduta delituosa no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos fatos na denúncia narrados. O inquérito policial foi instaurado a fim de apurar os fatos referidos no Boletim de Ocorrência sob nº 2018/1136375 (seq. nº 8.3).2 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 25/04/2023 (seqs. nºs 8.21 e 13.1), sendo recebida pelo Juízo em 28/04/2023 (seq. nº 16.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seq. nº 19.1). O Ministério Público requereu a citação do acusado por edital, e o pleito foi deferido por este Juízo em 31/10/2023 (seqs. nºs 73.1 e 76.1). Posteriormente, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, diante da citação do acusado por edital e de sua não localização, bem como a produção antecipada de provas, o que também foi deferido, em 28/01/2025 (seq. nº 86.1). Aberta a audiência, foi inquirida a vítima. Encerrada a instrução probatória, considerando-se a suspensão do feito, determinou-se o aguardo do prazo de um ano, com a posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (seqs. nºs 100.1 e 101.1). Posteriormente, o acusado foi citado em 27/05/2025 (seqs. nºs 103.1/103.4), ocasião em que o Juízo revogou a suspensão prevista no artigo 366, do Código de Processo Penal e determinou o regular prosseguimento do feito em 06/06/2025. Determinou-se, ainda, a intimação do acusado, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de resposta à acusação (seq. nº 114.1). O acusado apresentou a resposta à acusação, sem arguir quaisquer preliminares (seq. nº 128.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução para o interrogatório do acusado (seq. nº 130.1). Aberta a audiência, o acusado foi interrogado. Ao final, encerrou-se a instrução processual, e o Juízo determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais (seqs. nºs 140.1 e 141.1).3 Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, com a condenação do acusado, porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial e demais questões pendentes (seq. nº 148.1). A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugnou…

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