Processo 0012379-56.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012379-56.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA MSCiv 0012379-56.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da  decisão de ID cced913    "Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANTA VITORIA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., com pedido de liminar, contra decisão exarada pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010372-96.2026.5.03.0063. Indicou como litisconsorte passivo necessário REJANE DA  SILVA ALVES. Relata que na ação matriz foi deferida tutela de urgência determinando a reintegração da ora Reclamante em função compatível com as restrições médicas ou encaminhe para o INSS, com pagamento de salários vencidos e vincendos, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária. Alega que o atestado médico utilizado como fundamento (ID 2ac3f81) não declara inaptidão laboral, mas apenas sugere recomendações ergonômicas e preventivas. Ressalta que, na mesma data da dispensa, a reclamante foi considerada apta em exame médico ocupacional (ASO demissional). Sustenta que a questão da incapacidade laboral é matéria técnica complexa que exige perícia médica, sendo inadequado definir a lide em sede de tutela de urgência sem a devida instrução processual. Ainda que a natureza alimentar dos salários torna a decisão de difícil reversão, prejudicando a empresa caso a decisão seja posteriormente reformada. Requer a suspensão imediata da decisão (reintegração, pagamento de salários e multa). Caso a liminar não seja concedida integralmente, pede que qualquer pagamento determinado seja realizado mediante depósito judicial, sem liberação à reclamante, até que a perícia médica confirme ou não a incapacidade laboral. Requer, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações, a citação do litisconsorte passivo necessário para se manifestar, se quiser. Atribui à causa o valor de R$5.447,00 Pelo despacho de Id a7963b1, concedeu-se prazo para a Impetrante emendar a inicial, o que foi feito conforme Id 3e43c3f e seguintes. DECIDO. A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Em consulta ao sistema do PJE, verifico que não há prevenção. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. Quanto à autenticidade dos documentos, exigida pelo § 1º do art. 6º da Lei 12016/09, são autênticos os documentos produzidos eletronicamente, nos termos previstos pelo art. 11 da Lei 11419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo eletrônico. Ademais, após intimação para regularização, os documentos acostados à inicial foram organizados e individualizados, conforme determina a Resolução n. 185, CSJT, de 24.03.2017. Houve identificação, qualificação e indicação do endereço do litisconsorte passivo necessário, em observância aos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 e ao art. 114 do CPC. Após intimação, Id a7963b1, a Impetrante juntou aos autos Contrato Social de ab62cd7 e procuração de Id a2f340d em que outorgou poderes às advogadas, DRA. MARIA VITÓRIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN, OAB/MG 50.858, signatária do mandado de segurança, e DRA. DELZA CRISTINA DO NASCIMENTO, OAB/MG 178.472,  portanto,…

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