Processo 0012380-97.2026.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012380-97.2026.4.05.8300 RECORRENTE: BISMARCK RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0012380-97.2026.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE PROVA ESCRITA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (In)validade de sentença de improcedência por ausência de provas proferida sem prévia designação de audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (grifos de momento). A norma em questão foi inserida no sistema jurídico pela lei Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, cuja eficácia remonta a 18/06/2019. Tratando-se de norma de caráter processual (em sentido amplo), a vigência desta alcança qualquer demanda instaurada após tal data, independente do tempo ao qual se refere o período controvertido, não se havendo cogitar em "direito adquirido" a sistema de provas. Ademais, mesmo no período anterior estava assentada na jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91" (AgRg no REsp 1117818/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014). A lei de regência prevê que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente", sem prejuízo do juiz "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". É o texto legal (Art. 33, Lei 9099/1996), devendo, por óbvio, ser fundamentada a dispensa judicial da prova. Ademais, as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453/CPC) e "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente" ( Art. 456/CPC). Destaca-se que apenas após a regular instrução, ou pertinente dispensa desta, é possível dirimir a lide a partir das presunções legais referentes à distribuição dos ônus da prova. É a lição dos manuais de Processo Civil. Afirma-se no recurso: "o vínculo se deu entre 01/07/1981 a 01/02/1988 (...) a Autora laborou junto ao Empregador em tempo remoto, bastante antes à criação da figura do CNPJ, tendo seu vínculo anotado junto à sua carteira de trabalho (e informe ao Ministério do Trabalho) e informações usadas para…
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