Processo 0012380-98.2024.5.15.0122

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012380-98.2024.5.15.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0012380-98.2024.5.15.0122 AGRAVANTE: APARECIDO ANTUNES DE QUEIROZ AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012380-98.2024.5.15.0122 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : APARECIDO ANTUNES DE QUEIROZ AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS TERCEIRO INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (PGF) ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ JUIZ SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS                   Inconformado com a r. decisão de Origem (ID 91a3515), complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID ca5dbd3), que julgou improcedente a sua impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exequente (ID 8e42d9f), pleiteando a reforma quanto aos juros, correção monetária e honorários de sucumbência. Não foi apresentada contraminuta. A D. representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (ID a9be55a). Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO     Juros e correção monetária   O exequente insurge-se contra a decisão de Origem que, ao julgar sua impugnação à sentença de liquidação, manteve a aplicação da ADC 58 para o cálculo dos juros e correção monetária. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico que a r. sentença exequenda não tratou, de forma expressa, acerca do índice de correção monetária aplicável (ID nº 7304294). Vejamos o teor do item "8" da ementa da ADC nº 58, em relação a modulação dos efeitos da decisão:   "8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." - grifou-se.   Conforme expressamente decidido pelo E. STF, as sentenças transitadas em julgado que fixaram simultaneamente os critérios de correção monetária (TR ou IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês devem ser mantidas e executadas nessa forma. Todavia, esse não é o caso dos autos, onde a sentença exequenda definiu apenas os juros de mora, sem fixar, de forma concomitante, o critério de correção monetária. Nesse sentido:   "AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE…

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