Processo 0012381-06.2015.8.19.0068
TJRJ • Apelação Cível
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0012381-06.2015.8.19.0068 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0012381-06.2015.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00793357 APELANTE: NATALINO FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO: ENEAS RANGEL FILHO OAB/RJ-043500 APELADO: ESPÓLIO DE MÁRCIA LUSTOSA MACHADO REP/P/S/INV ROBERTA LUSTOSA DA COSTA MACHADO LACERDA APELADO: ESPÓLIO DE RENAN PATRÃO MACHADO REP/P/S/INVROBERTA LUSTOSA DA COSTA MACHADO LACERDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA OAB/RJ-144994 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR DESPACHO: Pedido de retirada de pauta da sessão virtual, dia 24/06/26 , para que o julgamento ocorra presencialmente, a fim de garantir o direito de eventual sustentação oral. Não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento eletrônica prevista no art. 97, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, resta assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual ¿não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.¿ (AgRg no HC 832.679-BA). É o que consta do informativo 818 do STJ, de 02 de julho de 2024: A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Outrossim, não se demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria. Noto que, consoante consta do julgado em destaque, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá prejuízo, já que o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Nesse passo, como consignado também pelo STJ, em se tratando de julgamento virtual, a sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação, não cabendo oposição ao julgamento virtual por essa razão. A propósito, colaciono a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS…
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