Processo 0012381-52.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012381-52.2024.5.15.0003 AUTOR: JOSIAS DE CAMARGO FAZOLE RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad0c4e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA JOSIAS DE CAMARGO FAZOLE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/19 e, consequentemente, postulando adicional de insalubridade, horas extras, PLR, além de benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.442,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações (fls. 343/366 e 233/257) acompanhadas de documentos , arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 498/504. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 528/544, com manifestações das partes. Em audiência de instrução (fls. 590/592), foi colhido depoimento pessoal do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada. A questão relacionada à eventual responsabilidade da segunda ré pertence ao mérito e não cabe ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que a parte seja indicada como quem deverá suportar, em caráter solidário ou subsidiário, os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. Somente no mérito será decidido se as pretensões contra ela direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer, ou não, a responsabilidade da segunda reclamada pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT,…
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