Processo 0012381-54.2026.8.16.0019
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012381-54.2026.8.16.0019 Recurso: 0012381-54.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ HENRIQUE THOMAZ DE MIRANDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luiz Henrique Thomaz de Miranda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 17 do Código Penal e art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal: sustenta que houve flagrante preparado, porque a atuação policial, segundo a versão defensiva, não teria sido meramente passiva, mas teria provocado e controlado a suposta mercancia. Afirma que, se a transação foi induzida e acompanhada de modo a retirar a espontaneidade da conduta, configurou-se crime impossível, com ilicitude das provas originárias e também das provas delas derivadas, inclusive a entrada na residência e a apreensão de entorpecente, numerário e aparelhos telefônicos. b) art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 386, VII, do Código de Processo Penal: alega que não havia prova segura da finalidade mercantil da droga apreendida. Argumenta que a materialidade toxicológica comprovaria apenas a natureza e a quantidade da substância; que a apreensão de 7,9 g de crack não autorizaria, por si só, conclusão automática de traficância; e que inexistiriam elementos objetivos típicos de comercialização, como balança de precisão, caderno de anotações, registros de contabilidade do tráfico ou mensagens extraídas dos celulares. Defende, ainda, que a chamada confissão seria, no máximo, qualificada e insuficiente para afastar a dúvida sobre a destinação da substância, razão pela qual a condenação teria sido mantida com base em elementos ambíguos e insuficientes. c) art. 59 e art. 64, I, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: sustenta irregularidades na dosimetria da pena. Afirma que o acórdão manteve a valoração negativa dos antecedentes, reconheceu a multirreincidência e limitou a compensação da confissão espontânea sem fundamentação precisa e individualizada, inclusive com risco de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência. Também sustenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi insuficientemente fundamentado, pois o simples histórico criminal, sem motivação concreta extraída dos fatos dos autos, não bastaria para demonstrar dedicação atual a atividades criminosas em grau apto a afastar automaticamente a causa de diminuição. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pela inadmissão do recurso especial. II - Com efeito consignou o Órgão Julgador: Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento de rotina em área sabidamente conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, quando avistou um grupo em atitude suspeita em frente à residência do apelante. Com a aproximação da viatura, o grupo dispersou-se, o que, por si só, constitui fundada suspeita e autoriza a adoção de medidas investigativas proporcionais e legítimas. Posteriormente, os agentes retornaram ao local e visualizaram, de forma clara e inequívoca, dois indivíduos — identificados como Francisco e Paulo — realizando uma transação de drogas com o apelante, por meio de uma pequena abertura existente no muro da residência.…
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