Processo 0012382-39.2026.8.16.0019
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012382-39.2026.8.16.0019 Recurso: 0012382-39.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ HENRIQUE THOMAZ DE MIRANDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luiz Henrique Thomaz de Miranda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF – o Recorrente sustenta que foi mantida condenação por tráfico de drogas sem base probatória constitucionalmente suficiente. Afirma que a defesa impugnou, desde a origem, a licitude da atuação policial que deu ensejo à prisão, sob o argumento de que os agentes teriam interferido na dinâmica do fato, o que comprometeria a higidez da prova. Acrescenta que, mesmo desconsiderada essa discussão, os elementos probatórios não demonstrariam de forma segura a finalidade mercantil da droga, porque a quantidade apreendida era pequena, não houve apreensão de instrumentos típicos da traficância em grau conclusivo e a confissão não teria sido linear, plena nem suficiente para afastar a versão defensiva. Com isso, alega ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência, por ter sido preservada condenação em cenário de dúvida relevante sobre a licitude e a suficiência da prova. b) art. 5º, XLVI, e art. 93, IX, da CF – o Recorrente sustenta que o acórdão manteve a pena sem fundamentação constitucionalmente adequada quanto à individualização da sanção e ao enfrentamento das teses defensivas sobre a dosimetria. Argumenta que, embora o Tribunal tenha afastado a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, preservou a valoração desfavorável dos antecedentes, o reconhecimento da multirreincidência, a compensação apenas parcial da confissão espontânea, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e o regime inicial fechado, sem motivação concreta, analítica e individualizada. Defende, assim, que houve ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais e à garantia de individualização da pena, pois as insurgências defensivas capazes de alterar substancialmente a reprimenda não teriam sido enfrentadas com a densidade argumentativa exigida pela Constituição. O Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II – Com efeito, consignou a Câmara Julgadora: Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento de rotina em área sabidamente conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, quando avistou um grupo em atitude suspeita em frente à residência do apelante. Com a aproximação da viatura, o grupo dispersou-se, o que, por si só, constitui fundada suspeita e autoriza a adoção de medidas investigativas proporcionais e legítimas. Posteriormente, os agentes retornaram ao local e visualizaram, de forma clara e inequívoca, dois indivíduos — identificados como Francisco e Paulo — realizando uma transação de drogas com o apelante, por meio de uma pequena abertura existente no muro da residência. Nesse cenário, é cristalino que a iniciativa da conduta delitiva partiu do próprio apelante e dos usuários, sem qualquer interferência, induzimento ou provocação por parte dos agentes públicos. A atividade policial limitou-se a…
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