Processo 0012383-77.2025.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012383-77.2025.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012383-77.2025.5.15.0038 AUTOR: ADRIANA APARECIDA DE GODOI OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VARGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24894e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   ADRIANA APARECIDA DE GODOI OLIVEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE VARGEM, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que mantém com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.962,69. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 64d7873). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Em sua defesa, o reclamado arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Tema 1143, cuja decisão foi publicada em 07/07/2023, alegando que os direitos postulados possuem natureza jurídico-administrativa. Sem razão, todavia. No julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1288440), o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 12/07/2023:   "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa', e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termo do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023."   O critério para definição da natureza jurídica da rubrica foi delineado no próprio julgamento do RE 1288440 (leading case do Tema 1143). Assim, as questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, bem como em planos de cargos e salários instituídos por legislação local, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Dessa maneira, subsistem na esfera de competência desta Justiça Especializada, quanto aos servidores públicos contratados sob o regime da CLT, os temas (de natureza trabalhista) regulados pela legislação federal - de competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I, da Constituição Federal). O presente processo versa sobre horas extras decorrentes da suposta violação ao art. 2º da Lei 11.738/2008, e descanso semanal remunerado, que possui previsão na Lei 605/1949, ou seja, se funda em leis federais, o que, com todo respeito às decisões contrárias, afasta a conclusão de que se trataria de verba de cunho jurídico-administrativo. Assim, a competência para a sua apreciação é desta Justiça Especializada, de maneira que decido rejeitar a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo…

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