Processo 0012383-92.2024.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 0012383-92.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.839,20 Autor(s): • SILIRIO ALIXANDRE Réu(s): • CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os seguintes contratos de empréstimo firmados entre as partes: 1. 033360023712; 2. 033360022377; 3. 033360022229; 4. 033360022206; 5. 033360020863; 6. 033360020393; 7. 033360020415; 8. 033360006402; 9. 033360004737; 10. 033360004743; 11. 033360003087; 12. 033360001840; 13. 033360000911. Alega que as seguintes práticas, que reputa abusivas, teriam ocorrido nos contratos entre as partes: a) houve encadeamento de contratos por operações “mata-mata”, onde o contrato subsequente foi utilizado, em sua maior parte, para a quitação do contrato antecedente;b) os juros remuneratórios, sejam contratos de concessão de crédito novo, seja em renegociações, superaram em muito a média de mercado para operações de mesma natureza; c) consequentemente, mesmo aqueles contratos que tiveram a quitação antecipada deverão observar não a taxa contratada (porque abusiva), mas a taxa média de mercado; d) nos casos em que houve renegociação deve ser observada a taxa média de juros para composição de dívidas, e não a taxa de juros relativa à concessão de crédito novo. Invocando o CDC e alegando não ter ocorrido a prescrição da pretensão condenatória, requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a declaração de nulidade dos juros remuneratórios contratados para cada negócio, com substituição pela taxa média de juros conforme série 20742 (para crédito novo) e 20743 (quando houver composição de dívidas); c) que a substituição da taxa de juros também ocorra quando houve a quitação antecipada do contrato; d) descaracterização da mora; e) condenação da Ré à restituição dos valores cobrados a maior. Foi determinada a emenda da petição inicial (11.1), pelo o que o Autor juntou documentos (14). Justiça gratuita concedida ao Autor, despacho inicial proferido e audiência de conciliação dispensada (16.1). Após ingresso aos autos, a Ré contestou e juntou documentos (20).Alegou preliminarmente prescrição (CDC, art. 27) em relação aos seguintes contratos (número e data de celebração): 033360000911 27/04/2016 033360001840 19/09/2016 033360003087 21/02/2017 033360004737 14/08/2017 033360004743 14/08/2017 Sustentou haver uso abusivo do Poder Judiciário por parte dos advogados que representam o Autor, mediante apresentação de ações padronizadas, indicando mercantilização da advocacia. No mérito, alegou que os contratos não prescritos e impugnados pelo Autor estão liquidados, e que fornece crédito a clientes de alto risco (inadimplentes, com dívidas protestadas, com CPF negativado) e na modalidade não consignada, o que implica na ausência de garantia para o pagamento do valor mutuado. Não há falar em onerosidade excessiva no caso concreto porque o Autor tinha prévio conhecimento de todos os valores contratados, pois, inclusive, foi-lhe fornecida uma via de cada contrato no momento da celebração. Ainda, cada desconto em conta bancária apresenta um custo de R$ 7,00 por operação realizada, o que torna a modalidade extremamente custosa à Ré e justifica a cobrança dos juros contratados. A revisão dos juros deve considerar as particularidades da operação e…
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