Processo 0012384-82.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0012384-82.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012384-82.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: GILEADE FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Custas processuais pagas. Deferimento de decisão liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento e citação, bem como para inclusão de restrição judicial veicular (IDS 208555266-208697250). Mandados cumpridos negativamente em razão do descumprimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023-TJPE, conforme certificado pelo Oficiais de Justiça, por não fornecer meios necessários para a execução das diligências (IDS 213917385 - 217085496 - 223649622 - 225837675 - 236007276). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, salienta-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora indicar o endereço do réu para promover a busca e apreensão do veículo e a citação da parte demandada, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório. Ressalta-se, também, que a apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda. Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Destaque-se, ainda, que o art. 240, § 2º do CPC além de esclarecer que o ônus de promover a citação da ré, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir prazo para cumprir a dita diligência, contados do despacho que o ordenar. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora promover a citação da ré, no intuito de dar o regular andamento ao processo e possibilitar a execução da liminar deferida, com a busca e apreensão do bem e citação. No entanto, intimado, por meio de seu advogado constituído, o demandante deixou decorrer o prazo sem cumprir devidamente com a ordem judicial, não observando o teor das certidões negativas do Oficial de Justiça. Ademais, os mandados não foram cumpridos positivamente porque o autor deixou de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 (art. 11, IV e art. 51), vez que não entrou em contado com o Oficial de Justiça no prazo estabelecido na referida norma, a fim de fornecer os meios necessários para a devida execução das diligências judiciais (IDS 213917385 - 217085496 - 223649622 - 225837675 - 236007276). Ressalta-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º do CPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte para posterior extinção do feito. Nesse sentido, é o entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001057-62.2025 .8.17.3030 Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Apelado: G Gomes Intermediação de Veículos Ltda . Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juiz Decisor: Marcelo Góes de Vasconcelos Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…

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