Processo 0012384-93.2024.5.03.0050
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012384-93.2024.5.03.0050 AUTOR: BEATRIZ ALEIXO DA SILVA RÉU: VICTOR MANOEL DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ee6cb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BEATRIZ ALEIXO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra VICTOR MANOEL DIAS DOS SANTOS e VELLUTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, também qualificados, formulando os pedidos e requerimentos de fls. 08/11. Atribuiu à causa o valor de R$70.292,27. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Devidamente notificados os réus apresentaram defesas, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O primeiro réu, conforme documento de , ID 3222de7, fls. 121/133. A segunda ré, ID 9b41a24, fls. 107/117. Impugnação às contestações, ID 6606d7b, fls. 153/160. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da autora, do primeiro réu e de uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus arguiram ilegitimidade passiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Rejeito a preliminar. 2.3 - INÉPCIA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Da leitura da petição inicial, constata-se que esta não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. A causa de pedir restou devidamente delimitada, sem prejuízo para o exercício do devido processo legal. Verifico que os pedidos com conteúdo econômico tiveram a devida indicação do valor pela parte autora, ainda que por estimativa, na forma do artigo 840, § 1º, da CLT. Os valores atribuídos não se mostram incompatíveis, não havendo que se cogitar em extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalto que a indicação dos valores independe de apresentação de planilha ou memória com cálculo discriminado, pois ausente exigência legal nesse sentido. A alegação da segunda ré de que a liquidação dos pedidos deu-se em apartado e por isso deve ser considerada inválida, não merece prosperar. Desse modo, aos pedidos de natureza pecuniária foram atribuídos os valores, observando-se os requisitos pertinentes. O direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, os réus apresentaram regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.4 – INÉPCIA DA INICIAL Aduz a segunda ré que a petição inicial encontra-se inepta em relação ao pedido de item “f” da petição inicial, uma vez que pleiteia a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, calculada desde a data da dispensa até 5 meses após o parto, sem a indicação…
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